OS PIORES PONTOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (PROJETO DE LEI Nº 1.876-E DE 1999)
Análise Técnica da Sociedade Chauá*
12 de maio de 2012
Art. 3º inciso IV: define 22 de julho de 2008, como data limite para caracterização das áreas consolidadas que deveriam ser áreas de preservação permanente (APPs). Esta data se refere à nova versão da Lei de Crimes Ambientais (LCA), que já valia desde 12 de fevereiro de 1998. São 10 anos de ocupação ilegal, sabendo-se que estas áreas deveriam ter sido preservadas. Agora, ao invés de cobrar as sanções previstas na lei atual e exigir a restauração das APPs ocupadas, propõe-se o absurdo de legalizar estas ocupações. Além disso, para evitar transgressões ainda maiores, é obrigatório constar no texto a forma pela qual deverá ser comprovado o desmate e ocupação até a data definida, sendo imperativo um laudo técnico baseado na comparação entre fotografias aéreas e/ou imagens de satélite de diferentes datas.