André Lima*
IPAM e Instituto O Direito por um Planeta Verde (IDPV) propõem à Ministra de Meio Ambiente criação no CONAMA de Grupo Assessor para monitoramento do Novo Código Florestal em todo País.
Em quatro meses, no dia 25 de maio de 2013, o novo código florestal (Lei Federal 12651/12) fará um ano de vigência. E nesta data vence também o primeiro prazo para que os Estados aprovem seus Planos de Regularização Ambiental (PRA). Esses planos abrem a oportunidade para que os proprietários rurais irregulares em relação às Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais de seus imóveis se regularizem e recuperem o mínimo de vegetação que a lei determinou e consolidem as ocupações ocorridas até julho de 2008.
Em quatro meses, no dia 25 de maio de 2013, o novo código florestal (Lei Federal 12651/12) fará um ano de vigência. E nesta data vence também o primeiro prazo para que os Estados aprovem seus Planos de Regularização Ambiental (PRA). Esses planos abrem a oportunidade para que os proprietários rurais irregulares em relação às Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais de seus imóveis se regularizem e recuperem o mínimo de vegetação que a lei determinou e consolidem as ocupações ocorridas até julho de 2008.
É importante lembrar que a consolidação das atividades agropecuárias ocorridas em áreas de preservação permanente e reservas legais foi a principal bandeira das lideranças ruralistas que motivaram a mudança na lei.
O governo federal aprovou por decreto (7.830/12) um regulamento geral para o Cadastro Ambiental Rural e os PRA's e agora caberá aos estados regulamentarem de forma detalhada a aplicação da Lei em seu território. Esse é um momento fundamental que precisa ser bem acompanhado por toda sociedade por meio de instâncias democráticas e participativas que permitem analisar o conjunto da implementação da Lei em todo País.
O CONAMA é o colegiado superior do Sistema Nacional de Meio ambiente (SISNAMA) e, portanto, a principal instância participativa de controle social, debates e formulação da agenda da política ambiental do País. Por isso é que o IPAM, por intermédio do Instituto O Direito por um Planeta Verde (IDPV) apresentou, no final do ano passado, a proposta de criação de um Grupo Assessor no CONAMA, para que esse acompanhamento aconteça de forma aberta, democrática, com a participação de todos os representantes das diferentes organizações da sociedade interessadas e com responsabilidades na implementação da Lei.
O Ministério de Meio Ambiente, por intermédio de seu Secretário Executivo Dr. Francisco Gaetane, assumiu ao final da última plenária do CONAMA em 2012 o compromisso de examinar e responder à demanda apresentada, em tempo de instalar o Grupo Assessor já na próxima reunião Plenária do CONAMA prevista para março deste ano.
O IPAM e o Instituto O Direito por um Planeta Verde aguardam a resposta da Ministra de Meio Ambiente, na certeza de que é de interesse institucional da sua pasta fortalecer os espaços públicos de participação da sociedade brasileira na formulação de politicas pela sustentabilidade, notadamente o CONAMA. Assim como entendemos que cabe ao referido Ministério defender a constituição de um espaço real de participação para verificar a efetiva implementação da nova lei florestal que, apesar de todos os problemas já anunciados ao longo de todo debate no Congresso Nacional, constitui agora um dos grandes desafios socioambientais do Brasil.
Abaixo segue a íntegra da proposta apresentada formalmente ao Secretário Executivo do MMA no dia 14 de dezembro de 2012 após os debates havidos em duas reuniões ocorridas em novembro passado (no CIPAM - Comitê Integrador de Políticas Ambientais e na derradeira Plenária Ordinária do CONAMA de 2012).
Proposta do IPAM/IDPV de Criação de Grupo Assessor do Plenário do CONAMA para apoio à implementação do Código Florestal
O código florestal foi alterado em atendimento ao apelo dos produtores rurais que demandam regularização ambiental em todo País e agora é lei. Está em vigor desde maio de 2012. Inclusive já conta com a primeira regulamentação para os PRA's (Programas de Regularização Ambiental) e CAR's (Cadastros Ambientais Rurais) promovido por Decreto da Presidente da república Decreto 7830/12.
Enorme é o desafio que nos foi colocado enquanto agentes integrantes do SISNAMA e sociedade brasileira em geral. É fundamental que todo sistema opere com apoio e acompanhamento da sociedade para que as condições objetivas para implementação da nova lei sejam dadas e que os programas de regularização ambiental sejam efetivados satisfatoriamente.
Diante desse desafio é fundamental que os governos e a sociedade atuem para a implementação do código florestal ocorra de forma integrada, harmônica e participativa os respectivos Programas Estaduais de Regularização Ambiental, que regulamentarão o código florestal nos estados. O engajamento da sociedade nesse processo será também determinante para o seu bom andamento e para evitar novos retrocessos.
Temos noticias de que alguns estados já estão em fase final de formulação dos seus programas e devem começar a debatê-lo abertamente com a sociedade local. É recomendável que o façam de forma participativa e transparente com todos os setores interessados da sociedade.
Tais programas (PRA) certamente terão um papel fundamental no âmbito tanto do controle aos desmatamentos e na regularização ambiental de propriedades rurais, mas também no dimensionamento e viabilização da recuperação de bacias hidrográficas críticas, restauração de processos ecológicos essenciais, corredores ecológicos, e sequestro de carbono via restauro florestal.
Os PRA terão total relação com as políticas agrícola, de biodiversidade, de ordenamento territorial e a meta assumida pelo governo Brasileiro de desmatamento liquido zero e de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal.
É fundamental que essa ação nacional seja assumida pelo Governo Federal e pelo SISNAMA de forma estratégica e em cooperação direta com os estados e a sociedade civil organizada, principalmente com controle social, a cooperação e transparência. Os PRA's serão os programas que devem eliminar dúvidas e ambiguidades ainda existentes na Lei. Serão os espaços e programas de maior importância na articulação e integração prática e concreta entre o governo federal e os Estados e Municípios no âmbito da Política Nacional de Mudanças Climáticas, no que tange à prevenção, mitigação e às compensações de emissões de gases de efeito estufa por uso do solo, desmatamento e agropecuária.
É importante nesse sentido que as regulamentações sejam desenvolvidas e implementadas e que haja um espaço público de caráter nacional no âmbito do SISNAMA para cooperação, harmonização e troca de experiências a respeito, com vistas a garantir apoio inclusive orçamentário, político e social a essa agenda.
Por isso:
Sendo o CONAMA o Conselho de políticas públicas criado por lei para normatizar, formular e monitorar em nível nacional, as propostas de políticas, ações, padrões e recomendações relacionados à Política Nacional de Meio Ambiente;
Considerando que este colegiado é formado pelos principais atores diretamente interessados na boa implementação da nova lei em caráter nacional, inclusive os estados e municípios, além do setor privado e acadêmico;
Considerando os princípios da participação, controle social, da transparência e da cooperação;
Propomos ao Plenário do CONAMA, por intermédio de sua Presidente, na condição de membro deste nobre Conselho Nacional de Meio Ambiente a criação de um Grupo Assessor do Plenário do CONAMA, nos termos dos artigos 55 a 59 do Regimento Interno do CONAMA com o objetivo de produzir parecer e relatório com análise e recomendações sobre a regulamentação e implementação dos Programas de Regularização Ambiental pelos estados previstos no artigo 59 da Lei Federal 12.651/12.
O Grupo Assessor, nos termos do artigo 59 do regimento interno do CONAMA, "poderá se valer de seminários, painéis de especialistas ou consultas a técnicos especializados para esclarecimento de questões específicas".
A composição do Grupo deve ser debatida e decidida pelo Plenário do CONAMA. Entretanto, a título de contribuição, sugerimos a seguinte composição:
a) 2 organizações ambientalistas;
b) 1 Representante da SBPC;
c) 1 Confederação nacional de Agricultura;
d) 1 Confederação nacional das Indústrias;
e) 1 Confederação nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
f) 1 Abema;
g) 1 Anama;
h) 1 Ministério de Meio Ambiente;
i) 1 Ministério da Agricultura;
j) 1 Ministério de Desenvolvimento Agrário.
O prazo para apresentação de relatório e parecer final do Grupo Assessor pode ser de um ano a partir da primeira reunião oficial do grupo, prorrogável por decisão do Plenário. A presidência do GA pode na nossa opinião ser assumida pelo Ministério de Meio Ambiente e a relatoria pode ser designada mediante indicação do Plenário.
Tendo em vista que o primeiro prazo para entrada em vigor dos Programas de Regularização Ambiental dos estados, previsto na Lei Federal 12.651/12, vence em 26 de maio de 2013, solicitamos que esta proposta seja submetida a exame e aprovação do Plenário do CONAMA em Reunião Extraordinária a ser convocada para o inicio de 2013, até fevereiro. Caso não seja possível uma reunião extraordinária especial para discutir essa proposta solicitamos que ela seja incluída sem falta na pauta da primeira plenária de 2013.
Certos de que essa proposta fortalecerá o CONAMA e consequentemente o SISNAMA e oferecerá subsídios para a boa implementação da nova Lei colocamo-nos a disposição do Ministério de Meio Ambiente para os esclarecimentos julgados necessários, em tempo, no momento julgado oportuno.
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* Em 17 de janeiro de 2013, por André Lima, advogado, Assessor de Políticas Públicas do IPAM e membro suplente do CONAMA pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde (IDPV).
fonte: http://www.ipam.org.br/revista
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