quinta-feira, 23 de agosto de 2012


Bastidores: Belo Monte, a consulta que não houve, artigo de Telma Monteiro

Belo Monte
[Correio da Cidadania] A justiça mandou parar Belo Monte. A hora da verdade chegou. Para os que não acreditavam ser possível, o fato histórico aconteceu. É manchete nos principais jornais do mundo.
O projeto de Belo Monte foi proposto para operar à custa da redução da vazão de um trecho de aproximadamente 130 quilômetros chamado de Volta Grande do Xingu. Lá estão localizadas as Terras Indígenas Paquiçamba, Arara da Volta Grande e Trincheira Bacajá.  Cinco municípios seriam diretamente afetados: Vitória do Xingu, Altamira, Senador José Porfírio, Anapu e Brasil Novo.

Em 2005, o Decreto Legislativo 788/2005, do Congresso Nacional, autorizou a construção de Belo Monte. Postergou-se a consulta aos indígenas. Como disse, nesta semana, o Desembargador Souza Prudente, depois de mais um voto brilhante que parou Belo Monte: “a consulta não pode ser póstuma” [aos indígenas que sofrerão os impactos do empreendimento].
Os indígenas da TI Paquiçamba e da TI Arara da Volta Grande seriam as maiores vítimas dos impactos diretos, pois estão justamente no trecho da vazão reduzida. O decreto simplesmente ignorou a consulta prévia e a necessidade de estudos etnoecológicos dos indígenas.
No início de 2006, com o Decreto Legislativo 788/2005 na mão, inconstitucional, pois os indígenas não seriam ouvidos previamente, a Eletrobras pediu a abertura do processo de licenciamento no Ibama. Propôs seu próprio Termo de Referência – que seria atribuição do Ibama – para elaboração do EIA/RIMA.  A partir daí o projeto foi “vendido” às instituições envolvidas e o processo, então, teve início sem estudos e sem a oitiva dos indígenas.
Foi nesse momento, quando a Eletrobras deu início aos trâmites do licenciamento no Ibama, que o Ministério Público do Pará ajuizou a Ação Civil Pública (ACP) com pedido de liminar contra a Eletronorte e Ibama. Deviam paralisar os estudos de Belo Monte, uma vez que faltava a oitiva dos povos indígenas afetados pelo empreendimento.
A Constituição Federal estabelece no artigo 231, §3º, que “O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos em terras indígenas, só pode ser efetivado com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas”. A Convenção 169 da OIT, ratificada pelo Brasil, também estabelece a necessidde de consultas prévias aos indígenas.
Em 28 de março de 2006 o MPF obteve a liminar que suspendia o processo de licenciamento de Belo Monte. A vitória foi saboreada por pouco tempo. Em menos de 60 dias, em 16 de maio de 2006, caía a liminar. O processo de licenciamento teve luz verde para prosseguir.
Um dos pontos interessantes desse caso é que o Ibama jamais teve intenção de realizar a oitiva ou consulta às comunidades indígenas. Iria sim, promover as reuniões públicas para ouvir a comunidade com relação aos pontos a serem abordados no EIA/RIMA.  A oitiva também não caberia à Funai, como chegou a sugerir o Ibaman (1).
O processo de licenciamento prosseguiu. O desrespeito à Constituição Federal e à Convenção 169 da OIT foram flagrantes. Riscos de impactos às comunidades indígenas foram suplantados pela celeridade do processo de licenciamento.
Depois de seis anos, em 13 de agosto de 2012, a ação do MPF foi julgada pelo Tribunal da Regional Federal da 1ª Região, 5ª Turma. O MPF estava certo, a sociedade estava certa, os indígenas estavam certos, a justiça finalmente, através do volto do relator, Desembargador Souza Prudente, prevaleceu nessa etapa do processo. Por unanimidade, a decisão mandou parar as obras de Belo Monte até que os indígenas sejam ouvidos pelo Congresso Nacional.
Aparando arestas
No final de 2007, o Ibama convocou a Funai para discutir o Termo de Referência dos Estudos Etonoecológicos/Socioambientais indígenas e os procedimentos da oitiva à comunidades indígenas. A reunião aconteceu em janeiro de 2008. As empresas Engevix, Themag e Techne estavam presentes e deram o tom (2).
Na apresentação feita pelas empresas constava a consulta aos indígenas pelo Congresso Nacional como parte da proposta dos estudos Etnoecológicos dentro do EIA/RIMA. Mas a consulta seria só depois dos estudos.
O texto de um dos slides menciona ” resistências”  ao novo projeto de Belo Monte por parte das comunidades indígenas, dos antropólogos e demais agentes atuantes junto aos indígenas. Foi mencionada uma “necessidade de esclarecer as informações negativas sobre o Empreendimento difundidas no meio indígena da região, que induzem à desconfiança sobre a transparência do processo”.
Hilário. De qual transparência estariam falando?
A estratégia proposta foi, claramente, de aparar as arestas de desconfiança com“comunicação direta e formal às  Comunidades habitantes das Terras Indígenas objeto dos estudos: esclarecendo-as a respeito do novo projeto do AHE Belo Monte. As reuniões, por iniciativa dos próprios índios e da Funai”. Estava “permitida” a presença de antropólogos e instituições, para dar “esclarecimentos” sobre o “novo” projeto.
Seria uma espécie de imposição e convencimento para viabilizar uma possível consulta futura protagonizada pelo Congresso Nacional.  Preparar o “caminho”.
O penúltimo slide da apresentação sugere que os estudos antropológicos e o EIA/RIMA, depois de prontos e aprovados pelo Ibama e Funai, “serão encaminhados ao Congresso Nacional , que convocará a oitiva com as Comunidades Indígenas afetadas, consolidando os compromissos assumidos com elas” (3).
Apesar da repercussão da ACP do MPF, de 2006, a proposta dos interessados confirmou uma inversão da ordem e a violação da CF: depois das reuniões de “esclarecimento” aos indígenas, os estudos seriam aprovados pelas instituições envolvidas – Ibama e Funai. Por último, o Congresso Nacional. Se fosse necessário.
O  EIA/RIMA e a falta do Termo de Referência
Em 27 de janeiro de 2007 a empresa e.labore contratada para fazer EIA/RIMA de Belo Monte enviou uma correspondência ao Ibama apontando a impossibilidade de fazê-lo devido à falta do Termo de Referência.  Como o MPF já havia se manifestado em busca do Termo de Referência, que não existia, seria preciso mudar o “discurso estratégico”. Que tal enrolar a opinião pública?
A empresa confirmou que já estaria envolvida na confecção dos estudos sem o Termo de Referência e ainda sugeriu à Diretoria do Ibama expedir um no “padrão-genérico”.  Também pediu ao Ibama para “expedir documento oficial, solicitando que os responsáveis pelo projeto complementem o Termo de Referência padrão/genérico, alegando deficiência infra-estrutural e podendo aproveitar os estudos de inventário em consecução”.
O MPF teve acesso a esse documento e ajuizou uma ACP, em 16 de abril de 2007, apontando a ilegalidade proposta e pedindo que o Ibama não continuasse o processo de licenciamento sem o Termo de Referência (2).
Mais irregularidades
Os estudos ambientais não estavam finalizados, em 2009, quando o Ibama questionou a falta de informações de alguns aspectos ambientais. Os reservatórios que manteriam permanentemente inundados áreas sazonais, como os igarapés de Altamira e Ambé e parte da área rural de Vitória do Xingu; a redução da vazão a jusante (rio abaixo) na Volta Grande; a interrupção do transporte fluvial das comunidades ribeirinhas. Nessa época estimava-se em 2.000 famílias a população  a ser remanejada em Altamira, 813 em Vitória do Xingu e 400 famílias ribeirinhas.
Notas:
(1) Informação N 12/2009 – COHID/CGENE/DILIC/IBAMA – Volume V, páginas 893 do processo de licenciamento.
(2) Volume IV, páginas 603 a 615 do processo de licenciamento.
(3) Volume IV, página 613, do processo de licenciamento.
(4) Ação Civil Pública Ambiental, com pedido de liminar, em face de Eletrobras- Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Volume III, páginas 483 a 506 do processo de licenciamento.
Telma Monteiro é ativista socioambiental, pesquisadora, editora do bloghttp://www.telmadmonteiro.blogspot.com.br, especializado em projetos infraestruturais na Amazônia. É também pedagoga e publica há anos artigos críticos ao modelo de desenvolvimento adotado pelo Brasil.
fonte: http://www.ecodebate.com.br

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